Assessoria Jurídica durante todo o processo de aquisição da Cidadania Italiana via Judicial por via materna.
A Lei no. 555 de 1912 previa que uma mulher italiana perderia automaticamente a cidadania italiana casando-se com um marido estrangeiro, ou se o marido italiano se naturalizasse.
Se existir uma MULHER na linha de descendência, precisamos saber a data de nascimento do filho(a) dela: se antes de 1948, a cidadania italiana não foi transmitida automaticamente; se depois de 1948, a cidadania italiana foi transmitida normalmente.
Felizmente, hoje o Poder Judiciário italiano reconhece essa desigualdade injustificada de direitos entre homens e mulheres e concede, através de sentenças, o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Atuamos na representação dos nossos clientes perante os tribunais de competência com o objetivo de obter o reconhecimento da cidadania iure sanguinis por via materna.